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Como comprar IA em conformidade com a Portaria MGI 3.485/2026

Delza Assis
Tempo: 8 minutos
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O Panorama da Gestão Pública Municipal, pesquisa da Softplan com 1.290 servidores municipais de todas as regiões do país, mostra que 26% das prefeituras já utilizam soluções baseadas em inteligência artificial e outras 34% pretendem implementar em breve. É esse segundo grupo que interessa a esta conversa. São administrações que vão contratar IA nos próximos meses, quase sempre sem uma norma local que diga o que exigir do fornecedor, o que precisa constar do termo de referência e o que o órgão de controle vai perguntar dois anos depois.

A Portaria MGI nº 3.485, de 24 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril e em vigor desde junho, estabelece a Política de Governança de Inteligência Artificial do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Seu alcance formal é restrito: alcança os órgãos da estrutura do MGI e os órgãos solicitantes do ColaboraGov quando atuam como usuários autorizados a acessar dados e aplicações do Ministério. Nenhum município está juridicamente obrigado a segui-la.

E é justamente por isso que ela merece leitura atenta de quem compra tecnologia. Uma norma que obriga o gestor gera cumprimento formal. Uma norma que ainda não o obriga, e que provavelmente vai orientar o que virá depois, oferece algo mais valioso: tempo para se preparar.

A norma vale formalmente para um único Ministério. O conjunto de critérios que ela criou, porém, já é o parâmetro mais concreto disponível para quem precisa contratar inteligência artificial no setor público brasileiro e responder por essa escolha depois. Delza Assis

O que a Portaria MGI 3.485/2026 estabelece

O artigo 1º define o escopo com precisão que vale registrar: a Política trata do desenvolvimento, da aquisição e do uso de aplicações de inteligência artificial. A aquisição aparece no mesmo nível do uso, o que significa que a decisão de compra passa a ser tratada como ato de governança, com responsáveis identificados e critérios prévios.

O artigo 4º lista sete princípios que orientam essas três etapas:

  • Proteção de direitos humanos, dignidade e equidade;
  • Transparência;
  • Segurança, resiliência e não maleficência;
  • Privacidade e proteção de dados;
  • supervisão humana e responsabilização;
  • Sustentabilidade socioambiental e bem-estar;
  • Soberania digital.

A norma também desenha uma estrutura de governança com papéis nomeados, do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação ao Subcomitê de Inteligência Artificial, passando pela pessoa encarregada do tratamento de dados pessoais e pela unidade de controle interno. A mensagem embutida nesse desenho é direta: inteligência artificial deixou de ser assunto exclusivo da área de tecnologia.

Por que uma norma interna do MGI interessa a quem compra IA em qualquer esfera

Quatro razões práticas, na ordem em que costumam aparecer na mesa do gestor.

  • O MGI é o formulador das regras de compra e de governo digital no país

O Ministério abriga a Secretaria de Governo Digital, órgão central do SISP, e conduz a agenda federal de contratações públicas. O que esse Ministério aplica a si mesmo tende a virar redação de referência para normas estaduais e municipais, do mesmo modo que os modelos federais de edital circulam há anos por Procuradorias e Secretarias de Administração.

  • O controle externo considera as boas práticas, mesmo quando não há norma local

Na ausência de regulamento municipal sobre IA, Tribunais de Contas e Ministérios Públicos avaliam a contratação à luz do que já existe como boa prática formalizada na Administração Pública Federal. Um termo de referência silencioso sobre supervisão humana e rastreabilidade fica exposto a um questionamento que hoje já tem endereço normativo.

  • Fica mais fácil atender à Lei 14.133/2021

O estudo técnico preliminar, a análise de riscos e a justificativa da solução escolhida são exigências da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Quando o objeto é inteligência artificial, a maioria das equipes trava na hora de preencher esses campos por falta de critério técnico reconhecido. A Portaria MGI 3.485/2026 fornece esse critério pronto para citação.

  • O contrato dura mais do que o vazio regulatório

O PL 2338/2023, que estabelece o marco legal da inteligência artificial no Brasil, segue em tramitação no Congresso Nacional. A probabilidade de a regra chegar antes do fim da vigência contratual é alta, e adaptar contrato em execução custa mais caro do que escrever a cláusula certa na largada.

Cinco pontos que a Portaria coloca no centro da discussão

A norma organiza a governança de inteligência artificial em torno de cinco eixos. Vale conhecer cada um deles, porque são os temas que tendem a reaparecer nas normas estaduais e municipais que vierem a seguir.

  • 1. Supervisão humana proporcional ao risco (art. 6º)

A norma condiciona a intensidade da supervisão humana ao risco que a aplicação representa para direitos e bens públicos. Na prática, isso muda a ordem do trabalho: a classificação de risco do caso de uso precisa vir antes da redação do termo de referência, e não depois da entrega. Informar horário de funcionamento de uma unidade de saúde e subsidiar o indeferimento de um benefício social são casos que exigem controles muito diferentes, ainda que rodem sobre a mesma tecnologia.

  • 2. Registro explícito do uso de IA (art. 15, inciso IV)

    A Portaria determina que qualquer aplicação de IA utilizada seja explicitamente registrada nos produtos, documentos ou atividades dela decorrentes, para garantir transparência e supervisão administrativa. Aqui, o princípio da transparência será atendido, de forma efetiva, quando a instituição puder dispor de um registro que possa ser recuperado meses depois, quando a pergunta do cidadão chegar.

    • 3. Responsabilidade humana pelo conteúdo (art. 15, incisos III e V)

    A responsabilidade pelas informações compartilhadas com a aplicação e pela revisão crítica do que ela gera permanece com a pessoa que exerce a atividade pública, antes de qualquer divulgação externa, tomada de decisão ou uso administrativo. A norma preserva o servidor como autor da decisão e trata a tecnologia como apoio a esse trabalho.

    • 4. Limite de dados na IA generativa (art. 16)

    O uso de plataformas de IA generativa fica limitado a informações públicas, com vedação expressa ao compartilhamento de dados sigilosos, dados pessoais e dados pessoais sensíveis. O parágrafo único abre exceção para dados não públicos mediante avaliação prévia de riscos e verificação de garantias técnicas e contratuais de segurança e confidencialidade. É o dispositivo que desloca a conversa do que a ferramenta entrega para como os dados do cidadão são tratados no caminho.

    • 5. Incidentes e capacitação (art. 15, inciso II, e art. 17)

    A norma cria dever de notificar incidentes envolvendo aplicações de IA que causem ou possam causar dano a direitos ou à prestação de serviços públicos, e estrutura um programa contínuo de desenvolvimento com trilhas distintas para usuários finais, gestores e equipes técnicas. O reconhecimento embutido aqui é relevante: uma política de inteligência artificial que não trata de pessoas fica no papel.

    Perguntas antes da assinatura 

    Em junho, no Summit Cidades, o CTO da Softplan, Luís Fernando Fausto, propôs a gestores públicos quatro perguntas que funcionam como filtro rápido de qualquer proposta de IA. Elas conversam diretamente com a estrutura da Portaria e cabem em uma reunião de trinta minutos. 

    Quem está no comando da decisão? 

    O juiz decide, a IA sugere. O fiscal aprova, a IA organiza. Se a resposta do fornecedor não deixar isso evidente no fluxo, o risco vai para o servidor. 

    O sistema consegue provar o caminho que percorreu? 

    Explicabilidade e rastreabilidade se demonstram com a trilha registrada, e não com a descrição comercial do modelo. 

    O controle é proporcional ao risco? 

    Informar o horário de um posto de saúde e apoiar uma análise de licenciamento ambiental exigem níveis distintos de supervisão. Controle excessivo inviabiliza o projeto, controle insuficiente expõe a Administração.

    De onde vêm os dados e como o fornecedor cuida deles? 

    A pergunta certa ao fornecedor trata do cuidado com os dados do cidadão, e não apenas da qualidade do modelo.

    Voltando aos 34%

    Retomo o número que abriu este texto. Trinta e quatro por cento das prefeituras ouvidas pelo Panorama pretendem implementar inteligência artificial em breve. Somadas às 26% que já utilizam, são quase seis em cada dez administrações municipais brasileiras com IA dentro de casa em um horizonte curto.

    Contratos de tecnologia no setor público costumam durar mais do que o mandato de quem os assina. O gestor que decide hoje está definindo o que a próxima gestão vai encontrar, e decide em um momento no qual a regra ainda está sendo escrita. Essa combinação, decisão de longo alcance tomada em ambiente normativo aberto, transforma a leitura de normas como a Portaria MGI 3.485/2026 em exercício de antecipação.

    A Portaria MGI 3.485/2026 vale hoje para um único ministério. O que ela oferece a todos os demais é uma prévia das perguntas que virão.

    Especialista de Relações Institucionais e Governamentais na Softplan. Advogada com mais de 10 anos de atuação em Direito Público Municipal e pós-graduada em Direito Eleitoral e Compliance. Possui Formação Executiva em Governança e Inovação Pública pela FGV e CAF, cujo projeto de conclusão, voltado para iniciativas de governo digital, levou o prêmio de melhor do Brasil.

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